DECRETO Nº 17.878
22 DE AGOSTO DE 2017
Estado altera o RICMS para dispor sobre a NFC-e
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre os novos prazos para obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
“Art. 107-B – ……………………………………………………………………………..
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§ 2º – Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I – 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;
II – 01.11.2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de “Conta-Corrente Fiscal”;
III – 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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§ 5º – …………………………………………………………………………………………
I – uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;
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§ 6º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I – nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II – nas prestações de serviços de comunicação;
III – nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
IV – nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.
V – nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI – aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual – MEI.
- 7º – Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019.
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Art. 107-G – ……………………………………………………………………………….
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II – obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º e 4º do art. 107-B do Regulamento do ICMS,Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Fonte: COAD
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