Informamos que A Receita Estadual do Paraná publicou no dia 16/12/2016, a Resolução SEFA Nº 1816/2016, que trata da “INATIVAÇÃO”, de forma automática a partir do dia 1º de janeiro de 2017, do uso dos equipamentos Emissor de Cupom Fiscal – ECF, utilizados para emissão de Cupom Fiscal que acoberta saída de mercadorias. Tornando-se obrigatório a utilização da “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65”.
Os equipamentos “INATIVADOS” no sistema ECF/WEB ficam dispensados de intervenção técnica por parte de empresas credenciadas, devendo apenas manter em boa guarda a MFD – Memória de Fita Detalhe.
Segue abaixo os 3 principais parágrafos alterados na legislação:
§ 2.º As autorizações de uso dos equipamentos para emissão de Cupom Fiscal, para acobertar saída de mercadorias, serão “INATIVADAS”, no sistema ECF/WEB da CRE – Coordenação da Receita do Estado, automaticamente, a partir do dia 1º de janeiro de 2017, ficando dispensada a intervenção técnica por parte das empresas credenciadas.
> Acrescentado o § 2º pelo art. 1º da Resolução SEFA n. 1816, de 8.12.2016, produzindo efeitos a partir de 16.12.2016 (publicação).
§ 3.º O Cupom Fiscal emitido a partir de 1º de janeiro de 2017 será considerado irregular, estando o contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º sujeito às penalidades previstas na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Estado do Paraná Secretaria de Estado da Fazenda Coordenação da Receita do Estado 9
> Acrescentado o § 3º pelo art. 1º da Resolução SEFA n. 1816, de 8.12.2016, produzindo efeitos a partir de 16.12.2016 (publicação).
§ 4.º O contribuinte usuário do equipamento de que trata o § 2º deverá manter em boa guarda, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, devendo apresentá-lo ao fisco quando exigido.
> Acrescentado o § 4º pelo art. 1º da Resolução SEFA n. 1816, de 8.12.2016, produzindo efeitos a partir de 16.12.2016 (publicação).
Comentários