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Loja em SC pode aplicar base salarial fixada em norma coletiva com valor inferior ao piso estadual

Os Estados e o DF só podem fixar o piso se houver omissão de lei federal ou norma coletiva.

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu as Lojas Colombo S.A. – Comércio de Utilidades Domésticas de pagar aos empregados sindicalizados do comércio de Lages (SC) as diferenças decorrentes de piso salarial estabelecido em norma coletiva com valor inferior ao piso fixado em lei estadual. De acordo com os ministros, a União apenas delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o piso, se este já não tivesse sido estabelecido por lei federal, convenção ou acordo coletivo.

 

A base salarial prevista em acordo entre a Colombo e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lages (SC) era inferior ao valor do piso instituído por leis complementares do Estado de Santa Catarina. O sindicato, então, ajuizou ação para que fosse aplicado o piso fixado pelas leis estaduais, e o juízo de primeira instância deferiu o pedido, determinando à empresa o pagamento das diferenças. Posteriormente, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

 

O TRT ressaltou que os novos pisos regionais, estabelecidos por Santa Catarina, tiveram o fim de propiciar melhor condição de vida para todos os trabalhadores, organizados em sindicatos ou não. O Regional lembrou o princípio da aplicação da norma mais favorável, que norteia o julgador no sentido de eleger como aplicável a regra normativa que seja mais vantajosa para o trabalhador. “Quando estiver frente a mais de um preceito legal disciplinando a mesma matéria – neste caso, o valor mínimo do salário –, aplica-se o mais favorável”, concluiu a instância ordinária.

 

Em recurso ao TST, a Colombo alegou que o artigo 1º da Lei Complementar Federal 103/2000 autoriza a criação de piso estadual, desde que não exista outro definido em norma coletiva. Sustentou que, até maio de 2010, havia acordo coletivo nesse aspecto e, por isso, não deveria ser condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso estadual fixado em 2009.

 

TST

 

Relator do processo no TST, o ministro Augusto César explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.391/RJ, declarou que a competência legislativa estadual, nessa hipótese, só subsiste quando há lacuna de lei federal ou de norma coletiva de trabalho.

 

Segundo o ministro, ao entender que, mesmo existindo piso salarial previsto em norma coletiva, deveria ser adotada a base estabelecida em legislação estadual, “o TRT deu interpretação à lei complementar de SC que extrapola os limites delegados no tocante à legislação de direito do trabalho, especificamente em relação ao piso salarial”, concluiu.  O posicionamento do STF é pela inexistência de delegação para que as leis estaduais sejam aplicáveis às categorias profissionais que já tenham piso salarial fixado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

A Sexta Turma, em decisão unânime, proveu recurso de revista da empresa para excluir da condenação as diferenças salariais e os reflexos.

 

Fonte: TST (20.06.2017)

 

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