Informamos que foi publicada a Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Dentre os principais pontos estabelecidos pela referida lei, destacamos os seguintes:
- Os créditos do programa poderão ser concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
- A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer cronograma para a implantação do Programa, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
- O estabelecimento fornecedor deverá informar, ao consumidor, a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação. O estabelecimento deverá afixar, em pontos de ampla visibilidade, a logomarca do Programa Nota Fluminense, na forma definida em Regulamento;
- Ficará sujeito à multa, no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar, ao consumidor, documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Por: Departamento Jurídico da AFRAC.
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